Art. 728 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 728
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
I – se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;
II – se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.
Em português claro
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