Art. 772 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 772
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I – ordenar o comparecimento das partes;
II – advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
III – determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
Em português claro
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