Art. 823 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 823
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.
Em português claro
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