Art. 851 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 851
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I – a primeira for anulada;
II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
Em português claro
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