Art. 851 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 851

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I – a primeira for anulada;

II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

Em português claro

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