Art. 881 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 881
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.
§ 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.
Em português claro
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