Art. 882 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 882
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
§ 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
§ 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.
Em português claro
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