Art. 953 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 953
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:
I – pelo juiz, por ofício;
II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
Em português claro
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