Art. 954 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 954
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.
Em português claro
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