Art. 957 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 957

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

Em português claro

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