Art. 958 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · CPC, art. 958
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.
Em português claro
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