Art. 101 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 101

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, e evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

Em português claro

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