Art. 102 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 102
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
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