Art. 105 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 105
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
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