Art. 115 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 115
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:
I – pela parte interessada;
II – pelo órgão do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III – por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Em português claro
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