Art. 115 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 115

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:

I – pela parte interessada;

II – pelo órgão do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

III – por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

Em português claro

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