Art. 114 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 114

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:

I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

II – quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

Em português claro

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