Art. 114 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 114
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II – quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
Em português claro
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