Art. 118 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 118
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Em português claro
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