Art. 119 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 119
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa fé.
Em português claro
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