Art. 12 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 12

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.