Art. 13 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 13
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV – representar acerca da prisão preventiva.
Em português claro
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