Art. 122 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 122

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.

Parágrafo único. (Revogado)RevogadoRevogado pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação

Em português claro

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