Art. 126 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 126
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Em português claro
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