Art. 127 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 127
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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