Art. 130 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 130

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 130. O seqüestro poderá, ainda, ser embargado:

I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

Em português claro

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