Art. 131 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 131
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II – se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III – se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Em português claro
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