Art. 131 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 131

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 131. O seqüestro será levantado:

I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

II – se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

III – se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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