Art. 140 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 140

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.