Art. 140 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 140
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
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