Art. 141 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 141

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.

Em português claro

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