Art. 145 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 145
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I – mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II – assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III – conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV – se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Em português claro
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