Art. 144 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 144

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público, poderão requerer no juízo cível contra o responsável civil as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.

Em português claro

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