Art. 151 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 151

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.