Art. 160 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 160
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
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