Art. 161 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 161
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.