Art. 164 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 164
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
Em português claro
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