Art. 165 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 165
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
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