Art. 165 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 165

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Em português claro

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