Art. 178 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 178
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Em português claro
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