Art. 179 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 179

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 179. No caso do § 1º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

Em português claro

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