Art. 18 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 18

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Em português claro

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