Art. 19 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 19
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
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