Art. 19 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 19

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

Em português claro

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