Art. 181 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 181
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
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