Art. 180 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 180
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.