Art. 188 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 188
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Em português claro
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