Art. 189 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 189
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.