Art. 2º do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 2º

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Em português claro

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