Art. 204 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 204

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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