Art. 204 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 204
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Em português claro
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