Art. 205 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 205
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
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