Art. 207 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 207
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.