Art. 232 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 232

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

Em português claro

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