Art. 232 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 232
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Em português claro
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