Art. 233 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 233

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

Em português claro

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