Art. 234 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 234
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.