Art. 238 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 238
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
Em português claro
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