Art. 239 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei nº 3.689/1941 · CPP, art. 239

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

Em português claro

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